JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020143-09.2019.5.04.0551

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020143-09.2019.5.04.0551, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Em atenção à recente decisão proferida pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, e tendo em vista a existência de decisões no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho em que conferida eficácia parcial ao referido dispositivo consolidado, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) a fim de se examinar a observância da mencionada decisão vinculante do STF diante das peculiaridades da presente hipótese. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não obstante o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com a recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afigura-se inviável a reforma do julgado para excluir da condenação os honorários sucumbenciais, em razão do princípio do non reformatio in pejus . 5 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020143-09.2019.5.04.0551. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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