- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0192800-87.2007.5.02.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUÇÃO - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015 . 1. A Corte Regional indeferiu o pedido de expedição de consulta ao CAGED e de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, por entender que os salários ou aposentadorias dos executados, por constituírem fonte de subsistência de qualquer trabalhador, não podem ser objeto de penhora, por sua natureza alimentar. 2. No entanto, a referida decisão está em descompasso com o entendimento predominante nesta Corte Superior. 3. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece , de fato, a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 4. No entanto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme se verifica dos seus próprios termos , desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0192800-87.2007.5.02.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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