JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010444-47.2014.5.15.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0010444-47.2014.5.15.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE JORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos , o tema "horas extraordinárias - controles de jornada" não oferece transcendência econômica , pois, considerando-se que se trata de recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos; que foi atribuído à causa o valor de R$ 90.000,00; que, dos 15 pedidos constantes da inicial, 13 deles dizem respeito ao mérito e remetem a obrigações de pagar; e que a sentença julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes da sobrejornada, tendo esse entendimento sido mantido pelo Tribunal Tribunal Regional, o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa R$ 41.800 ,00 (equivalente ao montante de 40 salários mínimos em fevereiro/2020 - 40 x R$ 1.045,00). Ainda, não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Tampouco atende ao vetor da transcendência social , pois a parte recorrente não logra demonstrar que o indeferimento das horas extraordinárias decorrentes da sobrejornada acarreta ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado, assim como não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão. Isso porque a questão relativa às horas extraordinárias foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos, em especial os cartões de ponto juntados pela reclamada (cuja veracidade foi confirmada pelo autor em audiência) e os demonstrativos de pagamento do autor, a partir dos quais foi possível verificar que houve a quitação de horas extras relativas ao banco de horas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010444-47.2014.5.15.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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