JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002539-63.2011.5.06.0291

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002539-63.2011.5.06.0291, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002539-63.2011.5.06.0291. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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