JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-48.2017.5.03.0134

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-48.2017.5.03.0134, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010750-48.2017.5.03.0134. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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