JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000138-42.2019.5.11.0301

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000138-42.2019.5.11.0301, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo havido sucumbência recíproca, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre todos os pontos arguidos pela Reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional manteve a condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o Reclamante realizava seu trabalho em ambiente perigoso, com transporte e armazenamento de explosivos durante a jornada de trabalho. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme ao entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, item IV. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000138-42.2019.5.11.0301. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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