- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0001412-78.2011.5.04.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO . A controvérsia tratada no presente feito acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula n.º 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral. Pedido indeferido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS . A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. ANUÊNIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . Conforme explicitado pelo Tribunal Regional, "o reclamado não interpôs recurso contra a matéria de fundo, qual seja, as diferenças de quinquênios/ anuênios deferidas na origem". Nestes termos, inviável o exame da matéria, ante os termos da Súmula 297, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001412-78.2011.5.04.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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