JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010503-27.2019.5.15.0146

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0010503-27.2019.5.15.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 450 DESTA CORTE. O procedimento de processamento da ADPF 501, em agravo regimental, admitido por maioria no Tribunal Pleno do STF, não implica sobrestamento dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte, cuja diretriz está consubstanciada no entendimento de que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010503-27.2019.5.15.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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