- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012941-22.2020.5.03.0050, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a notificação pessoal e prévia do sujeito passivo da contribuição é imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, sua ausência torna irregular a constituição do crédito tributário relativo à contribuição sindical. A jurisprudência desta Corte, considerando a natureza tributária da contribuição sindical rural, bem como a dificuldade do contribuinte que reside no campo de ter acesso a jornais, considera imprescindível para a constituição do respectivo crédito a existência de regular lançamento, inclusive no que tange à notificação pessoal do sujeito passivo, sendo insuficiente a mera publicação de editais em jornais de grande circulação. Conforme destacado no acórdão regional, "a ré expediu notificação extrajudicial em momento posterior (maio de 2020 - ID. 63d1731) ao lançamento dos tributos, após vencidos os prazos de quitação, sem observar a notificação prévia para cada exercício, tratando de cobrança englobada da contribuição, em flagrante desrespeito ao artigo 145 do CTN, além de desatender a jurisprudência consagrada na Súmula n. 61 deste eg. TRT. Ademais, desnecessário o debate acerca da validade da notificação pessoal enviada à requerida porque os documentos anexados à inicial mostram que a autora enviou, por correspondência, cobrança englobada da contribuição devida nos anos de 2015 a 2017 (ID. c6d1f8d - Pág. 1). Entretanto, não foi antecedida da publicação de editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT." Nesse passo, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012941-22.2020.5.03.0050. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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