- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0010668-57.2017.5.15.0045, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição de apenas um parágrafo do capítulo do acórdão recorrido , sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista de que não se conhece . JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. É de se notar que não se verifica a presença da transcendência política, tendo em vista que o acórdão combatido se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. De outro tanto, não se constata o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010668-57.2017.5.15.0045. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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