- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127300-17.2008.5.05.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (PETROBRÁS) . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRAS - REAJUSTE SALARIAL - ACORDOS COLETIVOS - EXTENSÃO AOS INATIVOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (SINDICATO) . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL . ADC Nº 58/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL) - EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES - APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . Há julgados nesta Corte, inclusive desta 7ª Turma, no sentido de que a Súmula nº 311 do TST não guarda especificidade com o caso dos autos, concernente ao índice de atualização incidente sobre as diferenças de complementação de aposentadoria, por não versar sobre crédito devido a dependentes de ex-empregado, mas, sim, de direito reconhecido ao próprio trabalhador aposentado. Nessa hipótese, a jurisprudência prevalecente entende aplicável a mesma correção dos créditos trabalhistas (Lei nº 8.177/91). Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020 , ao julgar parcialmente procedentes as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , firmou a tese no sentido de "(...) considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Assim, ficou estabelecido na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais os juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC , sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). Dito isso, no caso concreto , verifica-se que o processo encontra-se na fase de conhecimento e que o Tribunal Regional aplicou a correção monetária consoante as regras da Lei nº. 6.899/1981, nos moldes da Súmula nº 311 do Tribunal Superior do Trabalho . Entretanto, como já explanado anteriormente, não incide na hipótese a Súmula/TST nº 311, sendo aplicável a mesma correção dos créditos trabalhistas. Por outro lado, cabe destacar que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF , e, ainda, que a insurgência do recorrente se resumiu à discussão acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 , nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte , não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Logo, estando a presente ação na fase de conhecimento, se faz necessária a reforma da decisão regional, porém para fazer incidir apenas a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a propositura da ação, nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0127300-17.2008.5.05.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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