JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001948-07.2018.5.02.0241

Relator(a)
Tereza Aparecida Asta Gemignani
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001948-07.2018.5.02.0241, Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DAADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL.CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do entepúblicopelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidadepública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária daAdministraçãoPúblicanão decorre de presunção deculpaou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto daculpapela instância revisora. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, concluiu que o Estado de São Paulo deve responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas, porquanto comprovada a sua negligência no dever de fiscalização, do que decorre a responsabilidade patrimonial questionada. 5. Configurada, pois, aculpa in vigilando , conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001948-07.2018.5.02.0241. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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