- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0000920-78.2014.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para determinar o restabelecimento do plano de saúde que havia sido suprimido pela ré após o término do contrato de trabalho , bem como o pagamento das despesas comprovadas com saúde efetuadas durante o período em que o autor ficou sem a devida assistência. 2. Em relação ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, considerando as normas previstas no Edital que regeu o processo de privatização da CSN, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000920-78.2014.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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