- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001306-11.2017.5.05.0271, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. In casu, sendo incontroverso que a reclamante foi admitida em 15/8/1987, sem concurso público, sob o regime celetista, não faz jus à estabilidade prevista no art. 19 da ADCT, visto que contratada há menos de cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo havido a ruptura do contrato de trabalho, afigura-se acertada a decisão ora agravada que afastou a validade da conversão automática do regime celetista para o regime estatutário . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001306-11.2017.5.05.0271. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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