JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001901-17.2016.5.02.0075

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001901-17.2016.5.02.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo da sexta-parte é composta pelos vencimentos integrais, incluídas todas as parcelas com natureza salarial. Assim, encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada "sexta-parte" deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-1216.23.2011.5.15.0113, em 05/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 13/05/2016, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da "sexta-parte" não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas "para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias". Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional "sexta-parte" . A decisão está dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte e ofende ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001901-17.2016.5.02.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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