JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0104700-60.2009.5.10.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0104700-60.2009.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que a União agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso, não é possível extrair do acórdão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária da União não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas, conforme antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Registre-se, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pela União, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma diversa, incorreu em violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Logo, cabível o juízo de retratação na forma do disposto nos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0104700-60.2009.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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