JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001620-27.2010.5.09.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001620-27.2010.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INESPECIFICIDADE DO TEMA Nº 246. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no RE-760.931, em que se fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 246, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para que, se for o caso, haja retratação quanto à condenação subsidiária imposta ao ente público reclamado. II . Entretanto, no caso vertente, a condenação subsidiária da administração pública decorreu do reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, tema não impugnado nas razões do recurso extraordinário. Nesse contexto, os argumentos articulados no recurso extraordinário, no sentido de se postular a observância da Súmula Vinculante nº 1 0 e do preceituado no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não guardam pertinência temática com a matéria discutida no acórdão recorrido (terceirização ilícita). Inviável, assim, a retratação do acórdão recorrido. III . Juízo de retratação que se deixa de realizar. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001620-27.2010.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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