- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000786-03.2020.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido. II. Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, a Reclamada ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação de multa à Reclamada ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000786-03.2020.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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