JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010112-88.2020.5.03.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0010112-88.2020.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, sob o fundamento de que não resultou demonstrada a percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A Corte de origem aplicou o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Assim, o exame da matéria, além de esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST, demandaria indispensável interpretação da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal). 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010112-88.2020.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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