JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000308-53.2021.5.12.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000308-53.2021.5.12.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 244, III, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b , do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b , do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiário da justiça gratuita, com determinação de dedução do respectivo valor sobre os créditos deferidos em juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O STF, na ADI n° 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4°, que autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. O acórdão regional, por ter se posicionado em sentido oposto ao entendimento fixado na ADI n° 5766, determinando a dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os créditos deferidos ao reclamante em juízo, deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000308-53.2021.5.12.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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