JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020761-78.2017.5.04.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0020761-78.2017.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA EM COMUM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando . Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das matérias de fundo veiculadas, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. AGRAVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais decorrentes do atraso reiterado dos salários no período em que a trabalhador prestou serviços para a FASE. A premissa decisória, portanto, não foi o simples atraso episódico de salário, ou de verbas acessórias como o vale transporte e as próprias verbas rescisórias, como quer fazer crer a reclamada, para fins de exclusão da condenação. Em verdade, foi a constatação de reiteração de tal falta patronal, nos termos da Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região, que impulsionou a manutenção da condenação em epígrafe, o que afasta o caso concreto da incidência da citada jurisprudência, até porque esta Corte tem entendido que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo trabalhador. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020761-78.2017.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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