JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101075-96.2017.5.01.0046

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0101075-96.2017.5.01.0046, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que a essência do julgado reside na confissão real da reclamante no sentido de que não realizava exatamente as atividades descritas na inicial, não exercendo atividade-fim da segunda reclamada. A parte limita-se a transcrever, nas razões do seu recurso de revista, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não impugnando todos os fundamentos da decisão regional (especialmente quanto à confissão real), tampouco estabelecendo o confronto analítico entre tais fundamentos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com efeito, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101075-96.2017.5.01.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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