- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010403-47.2014.5.01.0046, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST . Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, I, do TST em razão do não conhecimento do agravo por falta de impugnação dos fundamentos de decisão monocrática. A alínea "a" da Súmula 353 excepciona o cabimento do recurso de embargos "da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos". A c. Sexta Turma não conheceu do agravo interposto em face de decisão monocrática por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar as razões consignadas na decisão monocrática, fundamentada no descumprimento do artigo 896, § 1ºA, I e III, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. O precedente oriundo da 3ª Turma, embora faça referência a dispositivo constitucional, trata de não aplicação da Súmula 422 ao agravo de petição em razão do efeito da devolutividade ampla dos recursos de competência dos tribunais regionais, situação concreta em que repetidas as razões dos embargos à execução. O paradigma proveniente da 8ª Turma, de igual sorte, revela situação em que a " reprodução das razões dos embargos à execução no agravo de petição, por si só, não resultou em ofensa ao princípio da dialeticidade tampouco em inobservância do inciso II do artigo 1.010 do CPC/2015, porquanto a fundamentação reiterada no agravo de petição não se revelou totalmente impertinente e dissociada da decisão recorrida, a qual restou impugnada de forma satisfatória e efetiva ", não podendo ser confrontado também com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010403-47.2014.5.01.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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