JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-44.2019.5.11.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-44.2019.5.11.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, V, DO TST. A Corte Regional constatou a falta de comprovação de efetiva fiscalização pelo ente público do contrato firmado com o reclamado, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Diante de tal realidade, inviável afirmar que houve responsabilização automática do reclamado decorrente de mero inadimplemento. Quanto ao ônus da prova, o STF no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica, cabendo tal ônus ao ente público como natural detentor dos meios de prova e por condicionar o repasse de verbas contratuais à demonstração de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora. O acórdão regional, portanto, converge para o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001315-44.2019.5.11.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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