JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010582-92.2020.5.15.0106

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0010582-92.2020.5.15.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. Constou expressamente do acórdão embargado que, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, não houve prova sobre o dever legal de fiscalização, e que esse ônus deve ficar a cargo do ente público, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. 2. Na presente ocasião, a embargante praticamente reproduz os argumentos deduzidos no agravo anteriormente interposto, não apontando nenhum dos vícios do art. 897-A da CLT, apenas reiterando seu inconformismo com o mérito do julgamento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010582-92.2020.5.15.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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