- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0000827-30.2015.5.03.0146, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, quanto ao tema "execução - reconhecimento de grupo econômico - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - inclusão no polo passivo", discute-se o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução com a consequente inclusão da parte no polo passivo, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extrai-se, do acórdão regional, que o Tribunal a quo constatou a integração da recorrente ao grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, uma vez que restou demonstrada uma relação de mútua colaboração e coordenação, sob o comando da família Bertin. Não há, in casu , a transcendência econômica, tendo em vista o valor da execução, fixado em R$ 31.393,21. A matéria também não apresenta transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. Ademais, há precedente no âmbito desta Sétima Turma de que a questão não oferece transcendência. Há, ainda, precedentes deste Tribunal Superior em que se concluiu que o exame do tema pressupõe a análise dos dispositivos infraconstitucionais que disciplinam a matéria, de modo que a eventual violação a normas constitucionais somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000827-30.2015.5.03.0146. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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