JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011092-82.2015.5.01.0070

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0011092-82.2015.5.01.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, conforme mencionado no primeiro exame realizado por este colegiado, " a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, das provas quanto à ausência de fiscalização por parte do integrante da Administração Pública, notadamente diante da afirmação, em sede de razões recursais, de que a fiscalização do contrato era obrigação da empresa prestadora de serviços, 1ª reclamada, motivo pelo qual se constatou a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item V da Súmula nº 331 do TST ". Por esses motivos, deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011092-82.2015.5.01.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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