JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004406-27.2012.5.12.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0004406-27.2012.5.12.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR I. A Súmula nº 368 do TST, em seus itens IV e V, estabelece os parâmetros a serem observados na incidência de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999); V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). II. No acórdão regional, o Colegiado de origem aplicou de forma indistinta o entendimento de que a prestação de serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias. III. Sucede que, no caso, o vínculo de emprego se iniciou em 01/11/1995 e ainda permanecia vigente à época do ajuizamento da ação, em 14/12/2012 - isto é, as verbas discutidas referem-se a labor de período anterior e posterior a 05/3/2009 - o que remete à parametrização temporal a fim de estabelecer os critérios de incidência da multa e dos juros de mora em face do fato gerador. IV. Logo, devem ser observados os parâmetros referidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004406-27.2012.5.12.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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