JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002297-04.2018.5.22.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002297-04.2018.5.22.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA APLICÁVEIS . Diante de possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI - FASE DE EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA APLICÁVEIS . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 387, firmou o entendimento de que, "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte". Destacou a Suprema Corte que a referida empresa não exerce atividade econômica em regime de concorrência. Nessa esteira, esta Corte tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da Executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Nessa esteira, a Reclamada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, e, por consequência, os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002297-04.2018.5.22.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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