- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000042-85.2012.5.05.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento da Fundação Executada, que versava sobre custas processuais na execução, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, até porque o valor da execução não é elevado (R$ 10.881,35), a par de os óbices do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa. 2. Não tendo a Fundação Executada, ora Agravante, demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, aplicando-se multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000042-85.2012.5.05.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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