JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010599-06.2020.5.15.0082

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010599-06.2020.5.15.0082, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município Reclamado, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho e adicional por tempo de serviço, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, até porque o valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, a par de os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST - sobretudo porque não foi analisada pelo TRT a questão da competência, matéria nem sequer questionada no recurso ordinário municipal - contaminarem a transcendência do apelo. 2. Não tendo o Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, aplicando-se multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010599-06.2020.5.15.0082. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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