- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 1002078-27.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: IGM/wh/fn AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DESPACHO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TST, QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) – TRÂNSITO EM JULGADO - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 33, AMBAS DO TST, E DA SÚMULA 268 DO STF – DENEGADA A SEGURANÇA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra despacho do Ministro Vice-Presidente do TST, que indeferiu o processamento do segundo recurso extraordinário interposto pelo Reclamante, por manifestamente incabível, e determinou a certificação do trânsito em julgado do decisum . 2. In casu , o despacho agravado, da lavra do Min. João Batista Brito Pereira, julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II, da Lei 12.016/09, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.106/09, ao fundamento de que o ato coator era passível de impugnação mediante recurso próprio (no caso, o agravo interno previsto no art. 265 do Regimento Interno desta Corte), de modo a tropeçar no óbice da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. 3. Sucede que o Reclamante, na ação trabalhista principal, já havia interposto agravo interno em face da decisão do Ministro Vice-Presidente desta Corte, que indeferiu o seu recurso extraordinário, daí porque não há de se falar no cabimento de novo agravo interno contra a decisão que indeferiu o segundo recurso extraordinário, porquanto operada a preclusão pro judicato , razão pela qual merece ser denegada a segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, uma vez que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, à luz da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e da Súmula 33, ambas do TST, e da Súmula 268 do STF. 4. Assim, mantém-se o despacho agravado, mas por fundamento diverso, porquanto o ato hostilizado foi pautado no princípio da unirrecorribilidade e na impossibilidade do direito ilimitado de recorrer, daí porque devidamente fundamentada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno outrora manejado pelo Obreiro, razão pela qual não restaram violados os dispositivos constitucionais apontados pelo Agravante. Agravo desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002078-27.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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