JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-86.2019.5.04.0772

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-86.2019.5.04.0772, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido da reclamada para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988). Não restam dúvidas, logo, ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas" (grifou-se). É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DISPENSA DA TRABALHADORA POUCO TEMPO ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO, POR ESCRITO, À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, entendeu o Regional que "é dever da reclamada conhecer dos registros do empregado, inclusive assentamentos junto ao INSS, razão pela qual firmo o entendimento de que, de fato, a empresa tinha conhecimento prévio de que a reclamante estava dentro do período em que lhe era assegurada estabilidade no emprego em razão da proximidade de sua aposentadoria, conforme previsto nas normas coletivas aplicávei s". Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 129 do Código Civil, repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça. Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo. Destaca-se que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado e, além do mais, pode desconhecer a data exata em que estará apto a se aposentar, elementos que dificultam o cumprimento da condição exigida na cláusula. Assim, a finalidade da norma coletiva concernente à comunicação ao empregador foi alcançada, pelo que tem direito o empregado à garantia prevista no instrumento coletivo, fazendo jus ao pagamento dos salários vencidos e vincendos do período entre o seu desligamento da empresa reclamada e a aquisição do direito à aposentadoria e respectivos reflexos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020223-86.2019.5.04.0772. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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