- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000310-44.2020.5.10.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ANTERIORES AO DESCOMISSIONAMENTO. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo interno que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, concluindo ser devida a incorporação da gratificação de função pela média das gratificações de função percebidas nos últimos dez anos anteriores ao descomissionamento, haja vista o disposto na Súmula nº 372, item I, do TST. Cingiu-se a controvérsia a definir se a média das gratificações de função percebidas pelo autor deverá observar os valores percebidos a esse título nos dez anos anteriores ao descomissionamento - ocorrido em 2020 - ou deverá ser limitada às gratificações percebidas até 10/11/2017, ou seja, até a entrada em vigor das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", ocorrida em 11/11/2017. No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que a média das gratificações de função a serem incorporadas deverá ser apurada pelos valores das gratificações percebidas até 10/11/2017. Mediante decisão monocrática, este Relator conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a limitação imposta pela Corte regional, restabelecendo a sentença de procedência. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, caso dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Logo, no caso em apreciação, não há falar em limitação da condenação às gratificações de função percebidas até 10/11/2017, em razão do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000310-44.2020.5.10.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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