JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010519-24.2020.5.15.0088

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0010519-24.2020.5.15.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 450 DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "Férias. Fruição na Época Própria. Pagamento Respectivo em Atraso", pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula nº 450 do TST. No caso, conforme se observa dos termos dispostos na decisão agravada, o empregador não adimplia o pagamento das férias devidas ao trabalhador, no prazo previsto no artigo 145 da CLT, sendo devido o pagamento em dobro da parcela, nos termos dispostos na Súmula nº 450 desta Corte Superior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010519-24.2020.5.15.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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