- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0011099-28.2016.5.03.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não existindo vícios a serem sanados na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela parte reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011099-28.2016.5.03.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.