- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000865-15.2013.5.04.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 422, ITEM I, DO TST. A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pelo ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão. Com efeito, este Relator expressamente esclareceu que, no caso, "negou-se provimento aos embargos de declaração do réu ressaltando que "este Relator não conheceu do agravo interposto pelo reclamado, por aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, por ausência impugnação, objetiva, quanto ao óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância do requisito disposto no artigo 896, § 2º, da CLT". Delimitou-se, na decisão embargada, que "este Relator concluiu que o apelo do reclamado não merecia conhecimento, pois não observados o princípio da dialeticidade e o entendimento pela Súmula nº 422 do TST". No caso, o reclamado alega omissão em relação à questão meritória, que nem sequer foi analisada na decisão inerente ao julgamento do seu agravo de instrumento, uma vez que o apelo em questão não foi conhecido por estar desfundamentado, de modo que não se procedeu à apreciação da matéria meritória aviada no recurso de revista. Assim, não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000865-15.2013.5.04.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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