- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000148-34.2019.5.09.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DESTINADO À COMPENSAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A matéria diz respeito à aplicação da Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, que trata da verificação, semana a semana, da validade do sistema de compensação adotado pela reclamada, para fins de incidência da limitação ao adicional prevista no item IV da Súmula 85 do TST quanto ao pagamento das horas prestadas em sobrejornada. 3 - A prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, e não apenas nas exatas semanas em que houve prestação de horas extras. 4 - No que toca à forma de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças salariais em tais casos, a jurisprudência do TST entende inaplicável a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras. Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. Há julgados. 5 - No caso , extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que havia prestação de horas extras habituais e labor em dias destinados à compensação. No entanto, determinou que a apuração da invalidade do regime de compensação deveria observar os critérios estabelecidos pela Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, ou seja, a apuração da jornada se daria semana a semana, remanescendo a validade naquelas em que eventualmente tais circunstâncias não ocorreram, a ser apurado em liquidação. 6 - Nesse contexto, o TRT determinou que apenas nas semanas em que havia labor extraordinário superior a duas horas e trabalho em dia de compensação seria devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. Já nos dias em que as horas extras não excederem tal limite, seria aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST ( "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" ). 7 - O acórdão do TRT contraria o entendimento conferido à Súmula nº 85, IV, do TST pela jurisprudência do TST, no que concerne à invalidade global do regime de compensação de jornada quando há prestação habitual de labor extraordinário e trabalho em dias destinados à compensação, bem como no que concerne à sua inaplicabilidade na forma de cálculo das horas extras prestadas em todas as semanas, independentemente de ultrapassado ou não o limite de dez horas diárias. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-34.2019.5.09.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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