- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000860-69.2019.5.02.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, caput , da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na ADI 5.766, foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º , e 844, § 2º, do Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que " os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 3º incs. I e III; 5º , caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º ; 3 e 7º a 9º da Constituição da República ." 2 - Argumentou-se que " ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). " 3 - O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". 4 - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 5 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. 6 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000860-69.2019.5.02.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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