JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001062-28.2019.5.02.0320

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 1001062-28.2019.5.02.0320, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema " Dobra de férias. Pagamento fora do prazo legal " e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Vale destacar que inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, Não se constata a relevância do caso concreto , pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " (Súmula nº 450 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 6- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001062-28.2019.5.02.0320. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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