JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016988-97.2018.5.16.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016988-97.2018.5.16.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA N.º 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incorporação de gratificação de função, percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 372, I, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 372, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 7.786,57 (p. 233 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016988-97.2018.5.16.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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