JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-41.2019.5.09.0658

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-41.2019.5.09.0658, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Encontra óbice na Súmula n.º 422 desta Corte superior o conhecimento do Recurso de Revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir sua decisão e o recorrente limita-se a atacar apenas um deles, ignorando por completo a outra razão de decidir sobre a qual erigida a decisão, suficiente para sustentá-la de forma autônoma. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000025-41.2019.5.09.0658. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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