- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0012907-37.2017.5.15.0044, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. 3 . Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4 . Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012907-37.2017.5.15.0044. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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