- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-66.2013.5.01.0243, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA . 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido foi suficientemente claro quanto ao motivo pelo qual não foi examinada a responsabilidade executiva do sócio sob o enfoque da suposta revogação da tutela que permitira sua retirada da sociedade, qual seja, a inexistência de manifestação sobre a matéria na sentença, por entender o juízo ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e ausência de impugnação a esse fundamento no agravo de petição, em inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Conclui-se, portanto, não estar configurada negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000102-66.2013.5.01.0243. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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