- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000540-58.2018.5.05.0291, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA ESTÁVEL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Na hipótese dos autos, considera-se válida a mudança de regime jurídico de servidora admitida antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estável, na forma do art. 19 do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há mais de cinco anos continuados. Nesse contexto, estando a reclamante submetida, após a instituição do regime jurídico único, à relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a ausência de substrato jurídico para deferir o FGTS. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000540-58.2018.5.05.0291. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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