- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 1001671-82.2019.5.02.0070, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À SESSÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - PRAZO DE QUINZE DIAS PARA QUE A PARTE JUSTIFIQUE O NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE - DISTINGUISHING - CASO EM QUE O AUTOR, INTIMADO, NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 5766. 1. Discute-se a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, em virtude do não comparecimento à sessão de audiência inaugural, provocando o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o deferimento da assistência judiciária gratuita não afasta a possibilidade da condenação da parte autora no caso em análise, na medida em que, intimada nos termos do aludido preceito legal, não foi apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão nos autos da referida ADI 5.766, acabou por declarar a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. 4. Diante do referido julgamento (ADI 5766), que ostenta eficácia contra todos e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da Constituição Federal) e restando oportunizado à parte autora apresentar justificativa para a sua ausência, na forma da parte final do § 2º do art. 884 da CLT, merece ser confirmada a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001671-82.2019.5.02.0070. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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