JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021185-40.2019.5.04.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0021185-40.2019.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. APOSENTADORIA E PENSÃO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a colocar argumentos lançados no recurso de revista, sem também demonstrar divergência jurisprudencial válida ou violação literal a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, conforme preceituado no art. 896 e incisos da CLT. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021185-40.2019.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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