- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011492-67.2017.5.03.0136, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS . LEI Nº 13.015/2014, CPC/2015 E IN 39/2016 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, a executada limita-se a sustentar seu inconformismo de forma a reproduzir os argumentos trazidos nas peças de agravo de instrumento e recurso de embargos, reiterando as questões de mérito relativas à desoneração dos recolhimentos previdenciários, não se insurgindo sobre o óbice imposto na decisão recorrida. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011492-67.2017.5.03.0136. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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