JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100206-10.2020.5.01.0053

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0100206-10.2020.5.01.0053, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 422, I/TST. Cabe à Agravante infirmar as razões de decidir erigidas na decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizem o processamento do seu apelo, combatendo o fundamento específico da decisão recorrida. No caso vertente, não há pertinência temática entre as razões adotadas na decisão recorrida e os argumentos trazidos pela parte no presente agravo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Fica inviabilizado, portanto, o conhecimento do agravo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100206-10.2020.5.01.0053. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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