- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000405-76.2015.5.06.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, Tema 131, de repercussão geral, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é necessária previamente a aprovação em concurso público - como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade - , postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deve ser motivada. A esse respeito, enfatize-se que o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado, por ato discricionário do empregador público. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que, no caso em análise , o Obreiro foi admitido nos quadros funcionais da Reclamada, em 19.04.1982, sem a prévia aprovação em concurso público . Logo, não se aplica à empregadora a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o entendimento do STF, reitere-se, a dispensa deverá ser motivada somente quando o empregado for admitido por concurso público. Portanto inexiste exigência de motivação para o ato de dispensa na hipótese concreta. Saliente-se, ainda, que, apesar de o Reclamante ter ingressado nos quadros da Reclamada em 19.04.1982, não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público . Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378/SP (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Assim, considerando que o Autor foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do Reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000405-76.2015.5.06.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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